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A LGPD na gestão pública

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece que tanto as empresas quanto os órgãos públicos devem cumprir uma série de regras para proteger os dados pessoais que coletam e processam. Dessa forma, os gestores públicos têm a responsabilidade de garantir que os dados pessoais coletados e processados pelos órgãos públicos sejam tratados de acordo com as disposições da lei.

Dentre vários aspectos específicos tratados na LGPD para o setor público, destacam-se:

  • Os tratamentos de dados realizados pelo poder público deverão ser realizados para o atendimento da finalidade pública do ente, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público;

  • O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas;

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares no que tange a LGPD;

  • É vedado ao Poder Público, exceto em casos de exceção, transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso;

  • Como regra geral, a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informada à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular;

  • A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;

  • Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação;

  • A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público;

  • A autoridade nacional emitiu já guia orientativo que estabelece limites para as hipóteses de tratamento de dados pessoais a serem utilizadas por órgãos públicos, restringindo os aspectos de justificativa para cada operação de tratamento de dados pessoais realizado por entes públicos.

Caso ocorra algum descumprimento da LGPD por parte de um órgão público, o gestor responsável pode ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente, conforme estabelece a lei. As sanções podem incluir advertência, multa, suspensão do funcionamento do banco de dados, proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, entre outras medidas.


Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, onde se estabelece que:


Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.


Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.

Por isso, é importante que os gestores públicos sejam capacitados e estejam cientes das obrigações estabelecidas pela LGPD, além de garantir que suas equipes estejam igualmente treinadas e cientes das responsabilidades no tratamento de dados pessoais. Dessa forma, é possível prevenir eventuais descumprimentos da lei e mitigar os impactos de possíveis sanções.



 

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